ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FRONTEIRA OESTE DO RIO GRANDE DO SUL

I – CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

                   Art.1º A AMFRO, fundada em 24 de novembro de 1969, sob a denominação de Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, é uma entidade com personalidade jurídica própria de direito privado, duração indeterminada e sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal 14.341, de 18 de maio de 2022.

Art. 2º Integram a Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul – AMFRO, os Municípios de Alegrete, Barra do Quaraí, Dom Pedrito, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quarai, Rosário Do Sul, Sant’Ana do Livramento, Santa Margarida do Sul, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana.

     Art. 3º A Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul – AMFRO tem como sede o estabelecimento localizado na rua Marcílio Dias, 574, CEP 90.130-000, Menino Deus, Porto Alegre, RS (no prédio da FAMURS), atuando em regime de cooperação com entidades congêneres e afins, bem como órgãos estaduais, federais, entidades privadas ou para estatais.

II – DOS OBJETIVOS

                   Art. 4º A Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul – AMFRO tem por finalidade, além da prevista na legislação vigente, proporcionar a integração política de seus membros, atuando em colaboração e prestando assistência técnica, respeitando a autonomia de cada municipalidade:

  1. a) desenvolver estudos relativos à organização da Administração Municipal, especialmente ao tocante à reestruturação dos serviços, bem como aperfeiçoar o trabalho de servidores e de prestadores terceirizados, buscando alcançar a qualidade e aprimoramento gerencial;
  2. b) buscar a integração regional, através de adoção de legislação básica e outros procedimentos comuns a todos os municípios de região, conforme a necessidade e o interesse local e regional;
  3.   c) ser a instância de representação formal da região junto a FAMURS, Federação da Associação dos Municípios do Rio Grande do Sul;
  1. d) defender, reivindicar e atuar em favor dos interesses regionais e dos membros da Associação, podendo representar o conjunto dos Municípios judicial e/ou extrajudicialmente, quando deliberado pela Assembleia Geral, conforme previsão expressa na Lei Federal 14.341/2022, especialmente o contido no art. 3º da norma regulatória das Associações;
  2. e) incentivar, nos municípios associados, a adoção de estímulos fiscais e as ações de fomento à industrialização da região, aproveitando seus recursos naturais, matérias primas e mão de obra disponível;
  3. f) debater e disponibilizar, quando necessário, projetos de natureza administrativa, a partir dos planos plurianuais municipais, compreendendo programa de obras, empreendimentos e serviços públicos microrregionais e regionais, visando aprimorar a gestão administrativa nos Municípios participantes, em caráter continuado e permanente;
  4. g) Estabelecer relação de intercâmbio com instituições que possam contribuir direta ou indiretamente para aumentar a eficiência da Administração Municipal;
  5. h) coordenar medidas para implantação do planejamento local integrado na micro-região e região;
  6. i) representar judicial e extrajudicialmente os Municípios associados, impetrar mandados de segurança, bem como atuar nos polos ativos e passivos das ações de interesse geral, com prévia autorização ou referendo posterior à Reunião Ordinária ou Assembleia Geral, Ordinária, ou Extraordinária, nos termos do art. 3º, V, da Lei Federal 14.341/2022;
  7. j) a autorização prevista na alínea anterior somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais;
  8. k) prestar assistência técnica, assessoria e consultoria administrativa, gerencial e jurídica para a entidade e para o conjunto dos associados da Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, quando deliberado pela Assembleia Geral, visando obter maior eficiência nas ações e custos compatíveis, de acordo com o art. 3º da Lei 14.341/2022;
  9. l) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Poderes para melhor desempenho das administrações municipais;

Art. 5º A Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul tem ainda por meta as atividades fins:

  1. a) Estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis, propondo medidas e programas para tal fim;
  2. b) Estudo, planejamento e execução de ações visando incrementar as atividades agrícolas, pecuária e industrial da região;
  3. c) Assessorar na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com educação, saúde pública, assistência social, habitação, serviços urbanos, obras públicas, transporte, comunicações, eletrificação, saneamento básico, turismo, cultura, meio ambiente, esportes e outras áreas de interesse local e regional;
  4. d) Organizar ações que busquem elevar e modernizar os padrões de qualidade de vida e bem estar das comunidades, especialmente no tocante ao sistema educacional, buscando a implantação de escolas técnicas e de capacitação profissional ou de formação específica de acordo com as necessidades;
  5. e) Promover estudos, encontros e reuniões entre as áreas a fins, ou com as autoridades competentes dos diversos órgãos estaduais e federais de Administração, congregando Municípios e as outras esferas do governo;
  6. f) Representar seus integrantes na reinvindicação junto aos órgãos federais e estaduais, visando proporcionar melhores condições para a prestação de serviços públicos.

III – DOS ASSOCIADOS 

Requisitos para Admissão, manutenção e exclusão

                   Art. 6º Poderão associar-se à Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul todos os municípios do Rio Grande do Sul, previamente avaliados pela Assembleia Geral, mediante aprovação de pelo menos 2/3 dos membros atuais, bastando ser apresentado o requerimento da Chefia do Poder Executivo do ente interessado;

                   Art. 7º O desligamento de Município deverá ser decidido em Assembleia Geral da entidade, com avaliação minuciosa do motivo, dando-se a oportunidade de amplo esclarecimento e defesa, dependendo o caso, com votação de, no mínimo, 2/3 dos associados da Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, vedadas a negativa e aplicação de penalidade quando houver pedido de retirada por parte do associado, observado o poder discricionário do Município.

  • 1º – o termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição mensal e ser publicado no sitio eletrônico do ente municipal para gerar efeitos legais;
  • 2º – poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.

Direitos e Deveres dos Associados

                   Art. 8º São deveres dos associados:

                   I – Acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

                   II- Atender as convocações e chamados da Assembleia Geral;

                   III – Zelar pelo interesse da Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul – AMFRO;

                   IV- Exercer com dedicação e zelo os cargos que lhe forem conferidos por Assembleia Geral ou pela Diretoria.

                   Art. 9º São direitos dos associados:

                   I – Através de seus representantes, votar e ser votado;

                   II – Fazer parte das Comissões de Temáticas e de Trabalho;

                   III – Discutir e votar, em Assembleia Geral, todos os assuntos de interesse da Associação e dos Municípios da Região.

                   IV – Aderir conforme interesse de cada Município aos serviços de assessoramento conveniados/contratados e disponibilizados pela Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, através de subscrito termo de adesão, que autoriza inclusão do valor adicional do mesmo, na mensalidade;

IV – DA ORGANIZAÇÃO        

                   Art. 10 A Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul terá a seguinte organização administrativa:

                   I – Assembleia Geral;

                   II – Diretoria executiva;

                   III – Conselho Fiscal.

V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

                   Art. 11 A Assembleia Geral da Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul – Ordinária ou Extraordinária – é constituída pelos Prefeitos dos Municípios associados, todos com direito a um voto.

                   Art. 12 Poderão participar da Assembleia Geral da Associação dos Municípios todos os Prefeitos ou na sua ausência o Vice-prefeito dos associados da área de abrangência da Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, bem como organismos públicos e privados, especialmente convidados pela Diretoria.

                   Art. 13 A Assembleia Geral de prestação de contas, será realizada uma vez por ano, no mês de janeiro, sempre coincidindo com a eleição da Diretoria Executiva, enquanto que a Assembleia Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo pelo seu Presidente ou pela metade mais um dos membros integrantes, com antecedência de pelo menos 48 horas.

                   Art. 14 A Associação reunir-se-á mensalmente, ou trimestralmente, de forma ordinária, com local e data a ser definida ou com calendário previamente definido para o exercício.

                   Art. 15 É competência da Assembleia Geral:

  1. Eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação por maioria dos votos secretos, ou por votação nominal e aberta ou ainda por aclamação pelo período de um ano, possibilitada uma reeleição.
  2. A eleição e posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação será realizada no mês de janeiro;
  3. Aprovar o programa administrativo da Associação, bem como apreciar as contas e o relatório geral de atividades do exercício;
  4. Criar comissões técnicas, apreciar seus pareceres e proposições, indicando seus coordenadores;
  5. Reformar os Estatutos e deliberar sobre assuntos gerais;
  6. Homologar a indicação do Secretário Executivo;

                   Art. 16 A Diretoria Executiva é composta por:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-presidente;
  3. c) 2º vice-presidente;
  4. d) Secretário executivo.

                   Art. 17 Compete à Presidência da Associação:

  1. a) a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, zelando pelo cumprimento do presente estatuto e dos demais atos vinculados;
  2. b) convocação e presidência das assembleias Gerais, na região ou fora dela, bem como as demais reuniões ou encontros da entidade;
  3. c) constituição de grupos de estudos e encaminhamento das resoluções e reivindicações da Assembleia Geral para execução, ou às demais esferas de governo ou ainda ao setor privado, conforme o caso concreto;
  4. d) convidar autoridades, técnicos, organismos estaduais e federais, entidades públicas ou privadas com objetivo de participar dos grupos formados e das reuniões da Associação, preparando a agenda dos trabalhos gerais;
  5. e) contratar pessoal técnico administrativo, direta ou indiretamente, ou solicitar aos associados que sejam colocados servidores à sua disposição, sempre que se fizer necessário;
  6. f) firmar convênios, acordos, contratar organizações, empresas ou entidades, sejam públicas ou privadas, especializadas na prestação de serviços e assistência técnica e de assessoramento para a entidade e/ou para os municípios associados;
  7.  g) autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros através de cheques bancários nominais ou por meio eletrônico, através de procuração ao secretário executivo, bem como gerir o patrimônio da Associação e prestar contas de sua administração ao final do mandato.

                   Art. 18 É competência da Secretaria Executiva:

  1. a) administração, supervisão, coordenação e execução dos trabalhos burocráticos de expediente, de contabilidade, de pessoal, assinar e encaminhar correspondências, físicas ou eletrônicas, e outros que lhe forem conferidos pela presidência;
  2. b) cumprir, as determinações da Diretoria, auxiliando em todos os assuntos relacionados com movimentação financeira, através de cheques nominais ou pela via eletrônica, bem como quanto à arrecadação de recursos, sempre por autorização expressa ou delegação de competência;
  3. c) secretariar reuniões e Assembleias da Associação, lavrando as respectivas atas e outras tarefas determinadas pela Diretoria;
  4. d) representar a Associação, quando do impedimento dos membros da Diretoria Executiva;

                   Art. 19 Os trabalhos de assessoramento e assistência técnica, nas diversas áreas, poderá ser contratado junto a terceiros, com especialização comprovada, mediante aprovação majoritária em Assembleia da Associação.

                   Art. 20 Dentro das necessidades dos Municípios poderão ser criadas Comissões Técnicas para tratar de assuntos relacionados com atividades das Administrações tais como:

  1. a) Organização administrativa, financeira e orçamentária,
  2. b) Administração de pessoal e de material,
  3. c) Contabilidade e consultoria jurídica,
  4. d) Planejamento urbano e de transporte, de energia e comunicações,
  5. e) Projetos habitacionais e de obras públicas,
  6. f) Planos e projetos nas áreas de Saúde Pública, Educação, Cultura, Turismo, Meio ambiente, Esporte, Saneamento Básico e Assistência Social,
  7. g) Reestruturação dos Serviços Públicos, adequando-os às necessidades atuais e emergentes da população.

                   Art. 21 O Conselho Fiscal é constituído de dois (2) titulares e igual número de suplentes, podendo haver recondução ao cargo.

                   Art. 22 É competência do Conselho Fiscal:

  1. a) eleger seu Coordenador dentre seus integrantes,
  2. b) examinar a prestação de contas do exercício financeiro,
  3. c) apreciar o relatório das atividades anuais da Associação, emitindo parecer, submetido à Assembleia Geral.

VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS

                   Art. 23 Os recursos financeiros da Associação são oriundos de contribuições mensais de seus associados, consignados em orçamento de cada Município, fixados a cada ano e repassados mensalmente à conta da Associação dos Municípios da Fronteira Oeste, bem como de outras fontes legais de receita.

  • 1º – A Diretoria deverá elaborar orçamento anual, a ser submetido à Assembleia Geral até o mês de novembro de cada ano, para vigorar a partir do início do ano subsequente;
  • 2º – No caso da despesa ser maior que a receita (déficit), o saldo deverá ser de responsabilidade dos Municípios associados e dividido na proporção de suas contribuições.
  • 3º A Assembleia Geral definirá o valor de alçada para a geração de despesa por parte da Diretoria; valores acima do teto deverão ser previamente aprovados em Assembleia Geral.

                   Art. 24 A Associação deverá publicar relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios ou balancetes no sítio eletrônico da Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, com a disponibilização de todas as receitas e despesas, inclusive despesa de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.

                   Art. 25 O patrimônio da associação será constituído de bens móveis e imóveis, títulos diversos recursos financeiros e outros diversos.

                   Art. 26 Os bens da Associação somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Assembleia Geral.

                   Art. 27 A dissolução da Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul somente poderá ocorrer em Assembleia Extraordinária, convocada para este fim por decisão de 2/3 dos associados.

                   Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio será dividido entre os membros associados na proporção de suas contribuições.

                   Art. 28 O estatuto social poderá ser reformulado em Assembleia Geral extraordinária, mediante a aprovação de 2/3 dos associados.

                   Art. 29 A condição de associado de cada município deve ser autorizada em Lei Municipal, submetendo-se aos ditames do presente estatuto e as decisões proferidas em Assembleia Geral.

                   Art. 30 É vedada à Associação imiscuir-se em assuntos estranhos à sua finalidade e objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.

                   Art. 31 A Associação é uma entidade de caráter privado, cujos sócios não respondem solidariamente pelos compromissos assumidos pela mesma, inexistindo distribuição de quaisquer dividendos aos integrantes, salvo reembolso de despesas aprovados pela Assembleia ou Diretoria Executiva, nas ações e atividades vinculadas aos interesses da Associação.

                   Art. 32 A Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul assegura o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

VII – DAS VEDAÇÕES

          Art. 33 São vedados à Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul:

          I – Realizar serviços públicos próprios dos seus associados, atuando em substituição ao ente federado;

          II – a atuação político-partidária e religiosa;

          III – o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória, estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.

          Art. 34 Os casos omissos ou não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

                   Parágrafo único – Havendo necessidade de urgente deliberação, a responsabilidade caberá ao Presidente da Associação dos Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul , “ad referendum“ da próxima Assembleia Geral.

Art. 35 A consolidação do presente Estatuto, com a inclusão de emendas e alterações, foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária.

 Porto Alegre, 17 de novembro de 2024.

Adriane Schramm

Presidente da Associação dos Municípios da Região da
Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul