ESTATUTO

I – CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE:

Art. 1º – A Associação de Municípios da Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul é uma entidade de duração indeterminada, visando a integração administrativa, econômica e social dos municípios que compõe, regendo-se pelo presente Estatutos.
Art. 2º – A Associação é constituída dos municípios seguintes:
Alegrete, Itaqui, Quarai, Rosário Do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel, Uruguaiana, Barra do Quarai, Maçambará , Manoel Viana e Santa Margarida do Sul.
Art. 3º – A Sede e foro da Associação na gestão de 2006 será na cidade de Santana do Livramento.
Art. 4º – A Associação atuará em regime de íntima cooperação com as entidades congêneres e afins, bem como órgãos estaduais, federais, entidades privadas mistas.

II- OBJETIVOS:

Art. 5º – Além dos objetivos previstos na legislação vigente (Art. 142 Const. R.G.S.; Art. 109 Const. S.C. e Art. 160 Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina; Art. 133 Const. P.R.; Art.83 Const. M.T.) respeitadas as autonomias municipais, a Associação tem por finalidade:
I – Ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica e Social dos municípios, prestando-lhes assistência técnica relacionada com:

a) – Nas atividades meios de suas Prefeituras:

1 – Estudar a administração municipal na região e promover a reforma administrativa, através da reorganização dos serviços públicos municipais, dando-se ênfase especial aos serviços fazendários e ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais;
2 – Estudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras Leis básicas municipais, visando sua uniformização nos municípios associados;
3 – Assessorar e cooperar com as Câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativa que concorram para melhoria das administrações municipais;
4 – Defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da micro-região (Procuradoria dos Municípios Associados);
5 – Promover e estimular nos municípios associados a industrialização da micro-região, com aproveitamento de seus recursos materiais, matérias primas e mão-de-obra disponíveis;
6 – Elaborar um plano administrativo, a partir dos planos trienais municipais, compreendendo um programa de obras, empreendimentos e serviços públicos micro-regionais, visando institucionalizar a continuidade administrativa nos municípios participantes, sobrepondo-a a temporalidade dos mandatos executivos;
7 – Coordenar medidas para a implantação do planejamento local integrado na micro-região.

b)- Nas atividades fins de suas prefeituras:
1 – Estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;
2 – Estudar, propor e executar medidas, visando o incremento na produção agropecuária e industrial;
3 – Assessorar na elaboração e execução dos planos, programas e projetos relacionados com: Educação, saúde pública, assistência social e habitação; Serviços urbanos, obras públicas e outras; Transportes, comunicações, eletrificação e saneamento básico.
4 – Incentivar e promover o estabelecimento de um sistema intermunicipal de transportes, comunicações na micro-região;
5 – Promover iniciativas para levar as condições de bem-estar econômico e social das populações rurais na micro-região;
6 – Defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da micro-região.

III – ORGANIZAÇÃO:

Art. 6º – A Associação tem a seguinte organização:
1 – Assembléia Geral;
2 – Diretoria Executiva;
2a – Secretaria Administrativa;
2b – Secretaria Técnica.
3 – Conselho Fiscal.

1 – Assembléia Geral

Art. 7º – A Associação dos Municípios da Fronteira Oeste (AMFRO) é constituída pelos prefeitos dos municípios associados, podendo os mesmos credenciar seus representantes.
Art. 8º – A Assembléia Geral Ordinária será a sede de qualquer município associado, observando o critério de rodízio por ordem alfabética dos municípios integrantes da associação.
Art. 9º – Cabe a Presidência da assembléia geral ao prefeito do município, em que a mesma se realizar, e a Vice-Presidência da assembléia geral ao presidente da associação.
Art. 10º – O “quorum” (presença) exigido para a realização da assembléia Geral será no mínimo de 50% dos municípios associados.
Art. 11º – Somente terão direito a votos o prefeito ou o representante credenciado de cada município associado, nos termos do Art.7º.
Art. 12º – É vedada a representação extra-municipal.
Art. 13º – As deliberações da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos nos art. 44 e 45, serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes.
Art 14º – Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, vereadores dos municípios, a convite do Prefeito Municipal, pessoas e as organizações Federais e Estaduais, a convite da Diretoria Executiva.
Art. 15º – A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Art. 16º – A Assembléia Geral ordinária será realizada mensalmente, ou trimestralmente, à sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 17º – A Assembléia Extraordinária será convocada sempre que haja matéria importante para ser deliberada e por iniciativa do presidente da associação ou a pedido de 1/3 dos municípios associados.
Art. 18º – Os municípios que solicitarem convocação de Assembléia extraordinária deverão formalizar o pedido por escrito ao presidente da associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 19º – É da competência da Assembléia Geral:
* Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da associação;
* Estabelecer a orientação coletiva da associação, recomendando o estudo de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais da micro-região;
* Eleger, por votação secreta, os presidentes da Diretoria Executiva da associação pelo período de um ano;
1º – Os Presidentes da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos;
2º – A eleição e posse da Diretoria da Associação será realizada na 1ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano.
Eleger os membros do conselho fiscal, titulares e suplentes;
Homologar o programa administrativo proposto pela diretoria executiva;
Homologar a tabela de empregados, técnicos e burocráticos da associação, proposta pela diretoria executiva;
Estabelecer os níveis de remuneração dos secretários Administrativo e técnico da diretoria executiva, bem como dos demais técnicos e empregados da associação, contratados na forma da legislação trabalhista;
Fixar a quantia de contribuição dos associados, que deverão ser proporcional à receita tributária na percentagem de 0,5 e receita transferida para atender as despesas de custeio bem como formação do patrimônio da associação;
Apreciar as atividades desenvolvidas pela associação;
Homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da diretoria executiva da associação;
Reformar o presente estatuto, na forma do disposto no art.45;
Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos municípios associados ou da micro-região.
Art. 20º – No início de cada reunião da assembléia geral, a ata da reunião anterior deverá ser submetida à aprovação do plenário.
Art. 21º – As deliberações da assembléia geral, ordinária ou extraordinária, serão executadas pela diretoria executiva.
Comissões da Assembléia Geral
Art. 22º – A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para apreciar as proposições a serem deliberadas em plenário.
Único – Poderão participar dos trabalhos das comissões, técnicos nas matérias relacionadas com as proposições encaminhadas às assembléias gerais.
Art. 23º – Compete à comissão da Assembléia Geral:
Dar parecer nas proposições para as quais foi constituída;
Sugerir emendas as preposições a ela submetidas.

2 – Diretoria Executiva

Art. 24º – A Associação de Municípios da Região da Fronteira Oeste (AMFRO) é administrada pela Diretoria Executiva.
Art. 25º – A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:
Um Presidente e Um Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente eleitos pela Assembléia Geral da Associação.
Um Secretário Administrativo e Um Secretário Técnico, ambos de livre indicação e nomeação do Presidente da Associação.
1º – O Presidente da Associação, no caso de vaga, falta ou impedimento, será substituído pelo 1º Vice-Presidente es este pelo 2º Vice-Presidente.
2º – A indicação e nomeação do Secretário Técnico deverá recair, em virtude da natureza do mesmo, em técnico de nível superior ou pessoas de notórios conhecimentos.
3º – Poder-se-á optar por um Secretário Executivo, reunindo-se as competências das Secretarias Administrativas e Técnicas e as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 26º – A diretoria executiva será assessorada pelas secretarias administrativas e técnicas, cabendo as chefias das mesmas aos Secretários Administrativo e Técnico, respectivamente.

Art. 27º – São atribuições do Presidente da Associação:
Representar legal e administrativamente a Associação;
Zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
Dirigir aos poderes competentes as reivindicações da Associação;
Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e privadas;
Supervisionar os serviços das Secretarias Administrativa e Técnica, assegurando a eficiência dos mesmos;
Encaminhar as resoluções da Assembléia Geral para estudo e pronunciamento da Secretaria Técnica;
Constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com participação de elementos da Secretaria Técnica e dos Municípios Associados;
Convidar técnicos de órgãos estaduais, federais e entidades privadas e profissionais liberais, para participar dos grupos de trabalho previsto no item anterior;
Contratar pessoal técnico e administrativo por tempo que não exceda ao período de sua gestão;
Solicitar que sejam postos a disposição da Associação, servidores dos municípios associados;
Contratar, total ou parcialmente, com organizações especializadas, a prestação assistência técnica aos municípios associados;
Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da Associação, através de cheques bancários nominais, exigindo-se o concurso do Secretário Administrativo ou do Contador;
Gerir o patrimônio da Associação.
Art. 28º – São, ainda, atribuições do Presidente da Associação:
Convocar a assembléia geral, nos termos deste estatuto;
Receber proposições dos municípios membros para posterior encaminhamento à Assembléia Geral Extraordinária;
Preparar a agenda dos trabalhos da Assembléia Geral;
Executar as deliberações da Assembléia Geral e determinar a divulgação das mesmas;
Submeter à Assembléia Geral, para aprovação, a tabela de empregados, técnicos e burocratas da Associação, bem como a respectiva remuneração;
Prestar contas à Assembléia Geral, no fim do mandato, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do conselho fiscal;
2ª – Secretaria Administrativa:
Art. 29º – A Secretaria Administrativa é um órgão da Diretoria Executiva responsável pelos serviços burocráticos da Associação.
Art. 30º – A Secretaria Administrativa compete supervisionar, coordenar e executar os serviços relativos ao expediente, contabilidade, administração de pessoal, material e outros que lhe forem conferidos dentro dos objetivos da associação;
Art. 31º – São atribuições do Secretario Administrativo:
Organizar e supervisionar os serviços da secretaria administrativa, zelando pela eficiência dos mesmos;
Despachar os expedientes dirigidos à associação;
Promover a arrecadação de recursos financeiros;
Autorizar, junto com o Presidente, a movimentação de recursos financeiros da Associação, através de cheques bancários nominais;
Dar divulgação a deliberações da Assembléia Geral, com prévia autorização do Presidente da Associação;
Colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral das Atividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembléia Geral;
Secretariar as reuniões da Assembléia Geral da Associação, lavrando as respectivas atas;
Executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas expressamente pelo Presidente.
Efetuar desconto das mensalidades da Associação, mediante débito bancário.

2 b- Secretária Técnica
Art. 32º – A Secretária Técnica é o órgão do Diretor Executivo responsável pela prestação de assistência técnica aos municípios associados nas atividades, meios e fins de suas prefeituras, bem como pelas demais atribuições que lhe forem conferidas dentro dos objetivos da Associação.
Art. 33º – Para desempenho de suas atribuições, a Secretária Técnica contará, dentro de suas possibilidades da Associação com um corpo de técnicos de nível superior e médio, especializados nos diferentes campos de atividades.
§ Único – O exercício da chefia da Secretaria Técnica é, em virtude da natureza da mesma, atribuição privativa de técnicos de nível superior ou de pessoa de notórios conhecimentos.

Art. 34º – É competência da Secretaria Técnica:
Prestar assistência técnica aos municípios associados na solução de problemas relacionados com:

a – As atividades meios de suas prefeituras:

l) Organização Administrativa:
Organização e padronização de serviços públicos municipais, especialmente os serviços fazendários;
Reorganização administrativa (reforma administrativa);
Racionalização dos métodos de trabalho;
Outros.
2) Administração financeira e orçamentária:
Legislação Tributária (código tributário);
Cadastro Fiscal;
Proposta Orçamentária;
Obtenção de recursos externos (extras-municipais);
Plano de investimentos;
Mecanização nos serviços fazendários;
Outros
3) Administração de Pessoal:
Estatuto dos Servidores Municipais;
Planos de Classificação de cargos;
Planos de pagamento;
Programa de treinamento de servidores municipais;
Outros
4) Administração de material:
Concorrências públicas;
Tombamento;
Outros
5) Contabilidade:
Assistência contábil;
Assistência mecanizada (mecanização)
Auditoria contábil;
Outros
6) Consultoria jurídica
Assistência jurídica;
Procuradoria;
Procuradoria de leis geral;
Outros
8) Outros

b- As atividades fins de suas prefeituras:

l) Recursos naturais e Agropecuária;
Aproveitamento de recursos minerais (água, mineral, calcário, etc);
Convênios ou acordos com órgãos públicos para assistência e fomento agropecuário;
Constituição de patrulhas moto mecanizadas para fomento agropecuário (Cinturão Verde);
Outros;
2) Energia Elétrica:
Projetos de rede de eletrificação urbana e rural;
Pedidos de financiamento para eletrificação;
Outros
3) Transportes e Comunicações:
Planos rodoviários municipais;
Projetos de rodovias e obras de arte;
Constituição de parques de máquinas rodoviárias para o uso comum dos municípios associados;
Constituição de fundo especial para aquisição de equipamento rodoviário;
Planos municipais de comunicações telefônicas;
Projetos de centrais e redes telefônicas;
Construção de rodovias e obra de arte (engenharia);
Construção de centrais e redes telefônicas (engenharia);
Outros
4) Obras públicas:
Projetos de edifícios públicos;
Construção de edifícios públicos (engenharia);
Outros
5) Educação e Cultura:
Planos educacionais e municipais;
Projetos de prédios escolares;
Treinamentos de professores municipais;
Outros
6) Saúde Pública
Levantamento das condições de saúde da população;
Coordenação de órgãos públicos estaduais e federais;
Projetos de ambulatórios, pronto socorros, hospitais, etc…;
Prestação de serviços médicos e odontológicos diretos às populações rurais da região;
Outros
7) Saneamento:
Projeto de Hidráulicas (estação de captação e tratamento);
Projeto de redes d’água e de esgoto;
Contratos ou convênios com entidades especializadas, públicas e privadas, para perfuração (abertura) de poços profundos;
Outros
8) Assistência Social:
Diagnóstico das condições sócias e assistência do município
Projeto de obras assistências;
Prestação de assistência social às populações urbanas e rurais necessitadas;
Outros
9) Habitação:
Projetos de núcleos habitacionais populares;
Projeto de casas populares;
Coordenação com as COHAB estaduais;
Outros
10) Serviços Urbanos:
Planos de abastecimento urbano;
Projetos de mercados, matadouros, feiras; etc…;
Transportes coletivos (projetos, regulamento e contratos de concessão);
Outros
Organizar um sistema de dados e informações básicas de interesse para a elaboração de programas setoriais pelos poderes públicos;
Montar, para municípios associados, um sistema de controle para a avaliação dos resultados de seus planos tribunais (Lei nº 4320, de 17/03/1964)
Realizar estudos, planos e projetos de interesse regional, dentro dos objetivos da Associação;
Promover a conjugação de esforços com órgão estaduais e federais de convênio ou acordos;
Assessorar os municípios associados sobre as normas de órgãos públicos e instituições de assistência técnica e financeira aos municípios;
Promover o intercâmbio técnico-administrativo entre os municípios associados, através de seminários, conferências, bem com de grupos de trabalho para estudos de soluções para problemas específicos;
Emitir pareceres sobre assuntos especializados que lhe forem submetidos;
Executar outras atribuições dentro dos objetivos da Associação;
Art. 35º – São atribuições do Secretário Técnico:
Organizar e supervisionar os serviços da Secretária Técnica, selando pela eficiência dos mesmos;
Determinar a prestação de assistência técnica aos municípios associados;
Organizar os Grupos de Trabalho incumbidos de estudar os problemas administrativos municipais, bem como os problemas socioeconômicos da micro-região;
Elaborar o programa anual de trabalho para a Secretária Técnica;
Solicitar ao Presidente a contratação de técnicos, propor sejam postos à disposição da Associação, servidores dos municípios associa-los;
Propor ao Presidente a formulação de convites a técnicos de órgãos estaduais, federais, entidades privadas e as profissionais liberais, para participar nos grupos de trabalho;
Estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre a Associação e entidades públicas privadas;
Colaborar com o Presidente na colaboração dos Relatórios Geral de Atividades a ser apresentado à Assembléia Geral;
Executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente da Associação;
3-Conselho Fiscal
Art. 36º – O Conselho Fiscal é composto de 3 membro efetivos e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, devendo seu mandato coincidir com os do Presidente da Diretoria Executiva.
Único – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é um ano, ser reeleito.
Art. 37º – Os membros do Conselho Fiscal não têm direito a remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 38º – Ao Conselho Fiscal compete:
Eleger o seu Presidente dentre os membros;
Examinar a prestação de contas do Presidente da Associação, a ser submetido à homologação da Assembléia Geral, emitindo por escrito, seu parecer sobre a mesa.

IV – Recursos FINANCEIROS:

Art. 39º – Fontes Recursos
Dotação orçamentária proporcional à Receita Tributária à Receita Transferida dos municípios associados;
Recursos consignados no orçamento estadual e federal;
Produtos de operações de créditos;
Recursos provenientes de sua Receita Industrial;
Outras;

V – PATRIMÔNIO:

Art. 40º – Constituem patrimônio da Associação;
Bens móveis;
Títulos Diversos;
Bens Imóveis;
Recursos Financeiros;
Art. 41º – Nenhum bem pertence à Associação poderá ser alienada sem a expressa autorização da Assembléia Geral.
Art. 42º – Em caso de dissolução da Associação o seu patrimônio reverterá em beneficio dos Municípios associados, sendo rateado, proporcionalmente ao montante dos recursos entregues pelos mesmos a entidade, atendendo-a previamente às indenizações e outras exigências da legislação em vigor.

VI – DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 43º – A Dissolução da Assembléia de Municípios da Região da Fronteira deste (AMFRO) somente poderá ser efetiva em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 dos municípios associados.
Art. 44º – A reforma estatutária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, sendo as decisões tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos municípios associados.
Art. 45º – Anualmente deverá ser publicado um relatório geral das atividades da Associação
Art. 46º – Cada Município reconhecerá em lei especial sua condição de membro da Associação, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente estatuto.
Art. 47º – A Diretoria Executiva providenciará junto aos Poderes Públicos, o reconhecimento da Associação, como entidade de caráter público.
Art. 48º – É vedada a Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza político-partidários.
Art. 49º – A Diretoria Executiva poderá Constituir uma comissão especial para elaborar um Regimento interno para a Associação.
Art. 50º – Os casos omissos no presente Estatuto, serão decididos pelo Presidente da Associação, “adreferendum” da Assembléia Geral.
Art. 51º – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral. O presente Estatuto encontra-se registrado no livro número 03, folhas 29v a 30, sob o número de ordem 34, em date de 24 de novembro de 1969 do caráter de Registros Especiais da Comarca de Alegrete, RS.

Presidente; Wainer Viana Machado – Prefeito Municipal de Santana do Livramento
1º Vice – Presidente: Cláudia Mara Goulart Brasil –Prefeita Municipal de Santa Margarida do Sul.
2º Vice – Presidente: Maher Jaber Mahmud – Prefeito Municipal de Barra do Quarai.

Conselho Fiscal:
Mariovane G. Weis – Prefeito Municipal de São Borja
Hugo Bonorino – Prefeito Municipal de Maçambará
José Rubens Pillar – Prefeito Municipal de Alegrete

Suplentes do Conselho Fiscal:
Bruno Silva Contursi – Prefeito Municipal de Itaqui
Jorge Gustavo da C. Medeiros – Prefeito Municipal de Manoel Viana